É um processo natural que ocorre anualmente e consiste na migração dos peixes rio acima, onde encontram condições adequadas para a sua reprodução.
Nesse período os peixes tornam-se presas fáceis e são pescados com grande facilidade. Quem pesca nessa época interrompe o ciclo de reprodução dessa espécie, contribuindo para a redução do estoque pesqueiro nos rios.
O período defeso ocorre de 1° de Novembro a 28 de Fevereiro.
É proibida a pesca esportiva, amadora, subaquática, ornamental e artesanal. A medida mantém a possibilidade da pesca esportiva na modalidade pesca e solta, com a devida licença de pesca.
A pesca e o transporte de pescado estão proibidos até o fim do período de defeso, para reprodução da fauna aquática.
“Dispõe sobre a cota zero de transporte para pesca no Estado de Goiás“
Art. 8°- Fixar, anualmente, o período de 1° de novembro a 28 de fevereiro, como período defeso, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco.
Art. 9°- Proibir a pesca, em todas as bacias hidrográficas no Estado de Goiás, durante o período de defeso nas seguintes modalidades:
I. Pesca esportiva;
II. Pesca amadora;
III. Pesca subaquática;
IV. Pesca ornamental;
V. Pesca artesanal
I. No caso da modalidade de Pesca Artesanal, no inciso V, durante este período será permitida apenas a pesca de subsistência, tendo o pescado a finalidade exclusiva de consumo doméstico, não sendo permitido o escambo do pescado.
II. Para modalidade de pesca artesanal, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverão se seguidas normas gerais, estabelecidas em legislação especifica.
III. No caso da modalidade de Pesca Esportiva, prevista no inciso I, durante este período será permitida única e exclusivamente, a prática de peca e solte, sem consumo local e sem transporte.
Art. 10. No período de defeso fica proibida a realidade de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.
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