LEI Nº 4.645, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Dá criação e denominação a Casa de Passagem para acolhimento provisório de Mulheres em situação de Violência Doméstica e Familiar, Tráfico de Mulheres, seus Dependentes, situada neste município, de “Casa de Passagem da Mulher Vítima de Violência Dona Nina”.
MODALIDADE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024001345
Inexigibilidade de processo de licitação em conformidade com o artigo 74, V, da Lei nº. 14.133/21, para atender as necessidades da Administração no intuito de locar um imóvel para a instalação da Casa de Passagem para vítimas de violência doméstica.