DECRETO Nº 6.514/2008 – Infrações e sanções administrativas ao Meio Ambiente
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.830 /2012 Sistema de Cadastro Ambiental Rural – CAR
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras permanências.
DECRETO Nº 8.235/2014 Norma complementares aos programas de regularização ambiental PRA
Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.179/2017- Infrações e sanções administrativas ao Meio Ambiente
ALTERA O DECRETO N O 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE E ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, PARA DISPOR SOBRE CONVERSÃO DE MULTAS
DECRETO Nº 24.643/1934 – Código de Águas
O Chefe do Governo Provisório da República do Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930; e: Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses da coletividade nacional; Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o País de uma legislação adequada que , de acordo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentiva o aproveitamento industrial das águas; Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional; Considerando que, com a reforma por que passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado por seus órgãos competentes e ministrar assistência técnica e material, indispensável à consecução de tais objetivos; Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado.
PROGRAMA ARBORIZA LUZIÂNIA
PROGRAMA ARBORIZA LUZIÂNIA Vem aí o Arboriza Luziânia; Programa da Prefeitura de Luziânia que doará mais de 30 mil mudas de plantas/árvores nativas do Cerrado para serem plantadas em casa, em reflorestamento, proteção de nascentes, de Áreas de Preservação Permanente (APP) e outros. LOCAIS DE DISTRIBUIÇÃO Secretaria de Meio Ambiente Em frente à Prefeitura Em frente Administração do Jardim Ingá Mudas que serão distribuidas IPÊ ROXO IPÊ AMARELO IPÊ ROSA IPÊ BRANCO BARU PATA DE VACA SABONETEIRA ANGICO COPAÍBA Data de Início Sexta-feira, dia 14 de janeiro das 9h ás 12h
ATA Nº 09/2021 – COMDEMA
Reunião ordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA no dia 28/12/2021 (terça-feira).
É TEMPO DE PIRACEMA
O que é a piracema? É um processo natural que ocorre anualmente e consiste na migração dos peixes rio acima, onde encontram condições adequadas para a sua reprodução. Nesse período os peixes tornam-se presas fáceis e são pescados com grande facilidade. Quem pesca nessa época interrompe o ciclo de reprodução dessa espécie, contribuindo para a redução do estoque pesqueiro nos rios. Qual o período de defeso na piracema? O período defeso ocorre de 1° de Novembro a 28 de Fevereiro. O que é proibido? É proibida a pesca esportiva, amadora, subaquática, ornamental e artesanal. A medida mantém a possibilidade da pesca esportiva na modalidade pesca e solta, com a devida licença de pesca. A pesca e o transporte de pescado estão proibidos até o fim do período de defeso, para reprodução da fauna aquática. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº0002/2013 “Dispõe sobre a cota zero de transporte para pesca no Estado de Goiás“ Art. 8°- Fixar, anualmente, o período de 1° de novembro a 28 de fevereiro, como período defeso, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco. Art. 9°- Proibir a pesca, em todas as bacias hidrográficas no Estado de Goiás, durante o período de defeso nas seguintes modalidades: I. Pesca esportiva; II. Pesca amadora; III. Pesca subaquática; IV. Pesca ornamental; V. Pesca artesanal I. No caso da modalidade de Pesca Artesanal, no inciso V, durante este período será permitida apenas a pesca de subsistência, tendo o pescado a finalidade exclusiva de consumo doméstico, não sendo permitido o escambo do pescado. II. Para modalidade de pesca artesanal, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverão se seguidas normas gerais, estabelecidas em legislação especifica. III. No caso da modalidade de Pesca Esportiva, prevista no inciso I, durante este período será permitida única e exclusivamente, a prática de peca e solte, sem consumo local e sem transporte. Art. 10. No período de defeso fica proibida a realidade de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas. Folder informativo. Baixe e ajude a preservar o nosso Meio Ambiente Clique aqui Disk denúncia! (61) 992194473 3906 3122
ATA Nº 06/2021 – COMDEMA
Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
RESOLUÇÃO 004 – COMDEMA
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO COMDEMA 001/2021 QUE INSTITUI CRITÉRIOS E PADRÕES PARA COBRANÇA DE TAXA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL